Assembleia Virtual segundo a Lei 14.010 de 2020
No dia 12 de junho, sexta-feira, a lei 14010 – derivada do Projeto de Lei 1179/2020 – foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Ela determina uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia de COVID-19 se estende no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada. Dentre os destaques, a lei determina que as assembleias, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação poderão ocorrer exclusivamente em ambiente virtual.
Outra determinação aprovada no capítulo VIII da Lei, que trata dos condomínios, foi a obrigatoriedade das prestação de contas mesmo durante este período. Já o artigo 11, que tratava dos poderes do síndico, para proibição de uso das áreas comuns, foi vetado pelo presidente da república.
Com a pandemia de COVID-19, alguns itens importantes para o bom funcionamento do condomínio ficaram sem respaldo da legislação..
Para evitar aglomerações, as assembleias gerais ordinárias, obrigatórias por lei, não puderam acontecer, impedindo muitas deliberações importantes como aprovações de contas e eleições dos síndicos.
Um exemplo da problemática foi o bloqueio de contas dos condomínios em instituições financeiras. Com mandatos vencidos e sem um prévio contato com os bancos, alguns síndicos e administradoras não puderam acessar as contas do condomínio para realizar movimentações.
Assim, viu-se necessária a adoção de medidas que viabilizassem o exercício dos processos decisórios dos condomínios de forma puramente eletrônica. De acordo com o texto da lei, “a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.
Isto significa que a assembleia, que hoje só pode ser realizada de forma presencial ou híbrida, após a aprovação da lei e durante a pandemia, poderá ser realizada também de forma puramente eletrônica.
Caso não seja possível a realização da assembleia, também há uma determinação para os síndicos. “Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020”.